IRRF Pessoa Física


30/09/2020

IRRF Pessoa Física

As pessoas físicas se sujeitam ao regime de caixa, ou seja, os rendimentos serão tributados no mês e no ano-base que forem recebidos.

Assim, para cálculo da folha de pagamento, a empresa deverá observar o seguinte:

  1. Conforme, IN RFB nº 1500/2014:

Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 63. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

  • 1º - Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.
  • 2º - Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
  1. Observar os prazos de recolhimento do imposto retido, que de acordo com a MP 447/2008 convertida na Lei 11.933/2009, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de novembro/2008, o prazo para recolhimento foi prorrogado até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja útil, o prazo será antecipado.

Exemplo: Na folha de pagamento de dezembro de 2019, que foi paga no mês de janeiro de 2020, o imposto de renda na fonte deverá ser descontado com base na tabela em vigor no mês de janeiro de 2020, cujo vencimento será o dia 20/02/2020 e assim sucessivamente para todos os meses do ano. Caso a empresa pague em janeiro de 2020 adiantamento de salário referente ao mês de janeiro, deverá somar esse valor aos valores da folha de dezembro e recalcular o IRRF e reter a diferença no adiantamento e também fazer o recolhimento desse IR no mesmo prazo, pois o pagamento do rendimento também ocorreu no mês de janeiro, ou seja, o fato gerador das duas folhas será o mesmo, janeiro de 2020.

3) A empresa, fonte pagadora, deverá informar na DIRF de 2021 os rendimentos efetivamente pagos em cada mês para cada beneficiário no ano-calendário de 2020, independentemente da competência ou do recolhimento do imposto;

4) Deverá também observar que o comprovante de rendimentos e de retenção de imposto de renda deverá fechar com as informações prestadas na DIRF, ou seja, no referido documento deverá constar o valor total, efetivamente pago, bem como o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Você tem dúvidas sobre os impostos que envolvem a folha de pagamento de seus funcionários?

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