MP 936 - Alterações Trabalhistas


05/05/2020

A Medida Provisória nº 936, publicada em 01/04/2020, além de instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Trabalhador, trouxe importantes medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavirus (covid-19).

I - As medidas do programa:

- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda do Trabalhador;

- A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;

- A suspensão temporária do contrato de trabalho.

II –Sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Durante o período de calamidade pública, com o objetivo da manutenção do emprego e da renda do trabalhador serão permitidas as medidas de redução da jornada de trabalho e do salário e de suspensão do contrato de trabalho, que poderão ser pactuadas por meio de acordo individual escrito, para os trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) e para os trabalhadores portadores de diploma de nível superior e que recebem salário igual ou superior a R$ 12.202,12 ( duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social).

Para os demais trabalhadores, estas medidas deverão ser acordadas em negociação coletiva de trabalho (com exceção para redução da jornada e do salário de 25% que poderá ser pactuada através de acordo individual).

III –Sobre a Redução da Jornada de Trabalho e do Salário - A redução proporcional de jornada de trabalho e do salário deverá ser estabelecida através de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo ser respeitado o valor do salário hora recebido pelo empregado. O acordo poderá prever a redução da jornada e do salário por até 90 dias, devendo ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos ao início da sua vigência.

A redução da jornada e do salário poderá ser feita, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

IV - Sobre a suspensão do contrato de trabalho - A suspensão do contrato de trabalho do empregado, poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias cada, por meio de acordo individual por escrito, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão do contrato o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (assistência médica, odontológica, vale alimentação etc.)

Poderão ser adotadas as duas medidas com o mesmo empregado (redução da jornada e do salário e de suspensão contratual), desde que o período máximo destas medidas não ultrapasse 90 dias.

V – Comunicação ao Ministério da Economia - Em ambos os casos o empregador deverá informar ao Ministério da Economia as alterações, no prazo de 10 dias, contados da data de celebração de acordo.

A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contados da data de celebração do acordo, desde que o empregador respeite o prazo de comunicação de 10 dias.

Caso o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia não seja respeitado pelo empregador, o benefício a ser pago para o empregado se dará no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação. Até que a informação seja enviada, o empregador deverá pagar os valores de salário de forma integral e recolher os respectivos encargos sociais.

A forma de transmissão da informação e de pagamento do benefício aos trabalhadores será disciplinada por ato do Ministério da Economia.

VI – Sobre o Benefício - O valor do benefício terá como base o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito, observando o seguinte:

Na hipótese de empregados com redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre essa base de cálculo o percentual da redução de 25%, 50% ou 70% conforme o caso, ou seja, o valor do benefício será na mesma proporção da redução do salário.

Na hipótese de empregados com suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para os empregados de empresas que tiveram receita bruta de até R$ 4.800.000,00 em 2019;

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para os empregados de empresa com receita bruta superior a esse limite, pois terão direito ainda a uma ajuda compensatória de 30% do seu salário paga por seus empregadores.

O recebimento desse benefício não impedirá a concessão e não irá alterar o valor do seguro-desemprego que o trabalhador vier a ter direito no futuro.

O benefício não será devido aos seguintes trabalhadores;

  • Ocupantes de cargo público;
  • Que estiverem em gozo do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
  • Que estiverem recebendo o seguro desemprego;
  • Que estiverem em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata a lei 7.998.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

VII – Contratos Intermitentes - Para os trabalhadores com contratos intermitentes, será concedido o Benefício Emergencial de R$ 600,00 por 3 meses, não podendo ser acumulado com outro benefício emergencial. Neste caso, mesmo que o trabalhador tenha mais de um vínculo, será devido apenas um benefício Emergencial de R$ 600,00.

VIII – Penalidades para Fraudes - Se durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador sujeito ao pagamento da remuneração integral ao empregado, dos respectivos encargos, das penalidades previstas na legislação trabalhistas e das sanções previstas em instrumento coletivo.

IX- Ajuda Compensatória Mensal - A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, deverá pagar ao empregado durante o período de suspensão contratual, uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% de seu salário.

As demais empresas também poderão pagar a seus empregados que tiverem o contrato suspenso ou que tiveram a redução do salário, um valor de ajuda compensatória mensal, que deverá ser definido através de acordo individual ou negociação coletiva.

Essa ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR, da Previdência Social e FGTS.

X - Garantia Provisória no Emprego - O empregado que receber Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantia provisória de emprego durante o período acordado para a suspensão contratual ou para redução de sua jornada de trabalho e salário e após o encerramento do acordo, pelo mesmo prazo acordado para a suspensão do contrato ou redução da jornada e do salário.

Dessa forma, se o empregado teve seu contrato suspenso por 60 dias, terá a garantia de emprego por todo este período, e por mais 60 dias após o retorno ao trabalho.

Caso ocorra a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador ficará sujeito a pagar, além das verbas rescisória, uma indenização no valor de:

  • Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

XI - Sobre as Negociações Coletivas - As medidas de suspensão do contrato e redução da jornada e do salário poderão ser estabelecidas através de negociação coletiva, podendo inclusive estabelecer percentuais diferenciados de redução da jornada e do salário.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Os acordos individuais para suspensão do contrato ou redução da jornada e do salário, deverão ser comunicados ao sindicato dos trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, contado da data de celebração do acordo.

As regras dessa Medida Provisória, também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Fonte: Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020.

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