Novas Medidas Trabalhista Para Enfrentamento da Pandemia


29/04/2021

Duas importantes medidas provisórias foram publicadas no Diário Oficial dessa quarta –feira, 28/04, a MP 1045 e a MP 1046.

A Medida Provisória 1045, que na verdade é uma atualização da MP 936 de 2020, que posteriormente foi convertida na 14.020/2020. Ela institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que vinha sendo aguardado pelas empresas desde o início do ano.

Essa medida vem para “dar um folego” às empresas que estão sofrendo com as consequências da pandemia causada pelo coronavirus Covid 19. O novo programa permitirá a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias.

Em contrapartida o governo fará o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma ajuda compensatória, calculada de acordo com o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. O empregado recebera o benefício independente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Além disso não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro desemprego que o empregado vier a ter direito em caso de posterior rescisão de contrato.

Também fica reconhecida a garantia provisória de emprego, ao empregado que receber o benefício emergencial durante o período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato e por período equivalente após o restabelecimento da jornada normal de trabalho.

Já a Medida Provisória 1146, que segue os moldes da MP 927 de 2020 que teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020, volta com a flexibilização temporária das regras trabalhistas para permitir teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspenção de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, diferimento do recolhimento das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Veja a seguir o detalhamento das alterações que a MP 1146 permitirá ao empregador durante o prazo de 120 dias a partir da sua publicação.

- Teletrabalho - alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

- Férias - antecipar as férias do empregado, informando-o com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser menores que cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

- Férias Coletivas - conceder férias coletivas e, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade e observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

- Antecipação de feriados - antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas. Esses feriados poderão ser usados para compensação com saldo de banco de horas.

- Banco de Horas – Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, podendo ser estabelecido por acordo individual ou coletivo, a compensação pelo prazo de até 18 meses após a data de encerramento da medida.

Estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13 e a 24 hora do intervalo interjornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

- Exames Médicos - Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. O médico poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar

- Recolhimento do FGTS - suspende a exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

Se você tem dívidas de como implementar essas medidas em sua empresa, entre em contato com a Apoiar Contabilidade, temos profissionais capacitados para ajudá-lo.

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