REFORMA TRIBUTÁRIA E O SIMPLES NACIONAL


25/09/2025

REFORMA TRIBUTÁRIA E O SIMPLES NACIONAL

A LC 214/2025 trouxe normas transitórias de adaptação do Simples Nacional (SN) ao novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS e CBS), inclusive regras de partilha e recolhimento.

Portanto, os limites e sublimites continuam sendo os mesmos na fase de transição, os quais serão proporcionalizados à medida que os atuais (ICMS e ISS) forem sendo extintos e o novo (IBS) começar a vigorar.

Durante o período de teste (2026), os contribuintes do SN não estão obrigados a preencher o IBS e a CBS nos documentos fiscais, exceto nas operações de devolução, quando o destaque será necessário (LC nº 214/2025, art. 348, inciso III, alínea c).

É facultado ao contribuinte optante do SN recolher os valores dos novos tributos ‘por dentro’ ou ‘por fora’ do recolhimento de sua alíquota do próprio sistema simplificado.

Conforme a escolha do contribuinte, a apuração da CBS/IBS por dentro ou por fora, é o que define a tomada de crédito ou não, assim entendido o aproveitamento dos impostos incidentes nas operações anteriores ou posteriores.

A consequência quanto ao crédito em razão da forma escolhida pelo empresário de como promoverá a o recolhimento dos novos tributos no SN serão as seguintes:

  • Se o recolhimento for dentro do SN:

. Pagará em apuração conforme o PGDAS sem alteração da aliquota das diversas faixas e anexos do SN;.

. Não tomará crédito;

. Somente transferirá crédito do valor por ele próprio recolhido em suas saídas.

  • Se o recolhimento for por fora do SN:

. Pagará o PGDAS sem o IBS e CBS, e estes tributos terão apuração específica e serão recolhidos em separado;

. Tomará crédito;

. Transferirá crédito integral em suas saídas.

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